- 1 -O registo dos «serviços de reservas» deverá conter os seguintes elementos:
- a)Localização do «serviço»;
- b)Identificação das entidades promotoras;
- c)Identificação do responsável técnico.
- 2 -Além dos elementos referidos no número anterior, o registo deverá ainda conter os previstos nas alíneas i) a m) do artigo 57.º
Artigo 60.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979