- 1 -A passagem do alvará para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo dependerá da verificação das seguintes condições:
- a)Ter sido celebrada a escritura de constituição da sociedade ou a de alteração do respectivo pacto social, consoante o caso, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do despacho que concedeu a licença;
- b)Dispor a agência de um director técnico que satisfaça as exigências legalmente previstas;
- c)Estar prestada a caução que tiver sido fixada;
- d)Ter sido efectuado o seguro de responsabilidade civil;
- e)Estarem cumpridas as obrigações fiscais;
- f)Satisfazerem as instalações da agência os requisitos legalmente fixados.
- 2 -Para este efeito, a requerente deverá apresentar, em tempo oportuno, os documentos necessários e solicitar a vistoria do estabelecimento.
Artigo 6.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979