- 1 -Os pedidos de licenças, autorizações ou vistorias têm de ser acompanhados de um exemplar da guia comprovativa do pagamento da taxa que for devida nos termos da tabela anexa, sem o que não poderão ser recebidos.
- 2 -No caso de a taxa não ter sido paga antecipadamente, o requerente deverá juntar ao processo o respectivo exemplar no prazo de quinze dias a contar da data da emissão das guias.
- 3 -Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, os serviços devolverão ao requerente os documentos entregues, sem necessidade de qualquer despacho.
Artigo 66.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979