- 1 -Com a notificação da aplicação da multa devem entregar-se ao infractor as guias, em triplicado, para efeitos de pagamento voluntário.
- 2 -O pagamento voluntário deve efectuar-se na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro fiscal da sede da empresa ou, nos demais casos, no domicílio do infractor.
- 3 -Quando a notificação for pessoal, a sua data constará das guias, podendo o respectivo pagamento efectuar-se no prazo de dez dias a contar dessa data.
- 4 -Se a notificação for feita por carta registada com aviso de recepção, o pagamento poderá efectuar-se no prazo de dez dias a contar da data do processamento das guias, findo igual prazo de dilação.
- 5 -O infractor é obrigado a apresentar, nos dez dias seguintes ao termo do prazo do pagamento, na Direcção-Geral do Turismo, duplicado da guia, comprovativo do pagamento, para ser junto ao respectivo processo.
- 6 -Na falta de pagamento voluntário pelo infractor, a Direcção-Geral do Turismo remeterá os processos para o tribunal competente, a fim de se proceder ao respectivo julgamento.
Artigo 70.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979