As agências de viagens e turismo que se recusarem a prestar os serviços previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 359/79 serão punidas com multa de 2000$00 a 10000$00.
Artigo 71.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979