- 1 -A agência de viagens que mude a localização de uma delegação ou sucursal ou proceda à sua cobertura sem estar previamente autorizada será punida com a multa de 10000$00, sendo encerrada a delegação ou a sucursal.
- 2 -A agência de viagens punida nos termos do número anterior fica impedida de requerer a abertura de qualquer delegação ou sucursal nos cinco anos seguintes.
Artigo 75.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979