- 1 -A não observância do disposto nos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 359/79 e nas alíneas b), c), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma será punida com a multa de 5000$00 a 10000$00.
- 2 -Se os interessados não regularizarem a situação nos termos previstos no artigo 47.º do citado Decreto-Lei n.º 359/79, será suspensa a actividade da agência por um mês.
- 3 -Na falta de regularização da situação será cassado o alvará.
Artigo 76.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979