A planificação, organização e realização das viagens turísticas colectivas será regulada pelo diploma previsto no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto.
Artigo 82.º
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979