- 1 -O Instituto Nacional de Formação Turística e a Direcção-Geral do Turismo promoverão a realização de cursos intensivos para técnicos de agências de viagens.
- 2 -O plano dos cursos a que se refere o número anterior e a data da sua realização deverá ser elaborado em colaboração com a comissão consultiva.
- 3 -Apenas poderão inscrever-se nos cursos previstos no n.º 1 deste artigo os profissionais que se encontrem em alguma das situações descritas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º, desde que tenham metade do período de tempo de actividade profissional exigida.
Artigo 83.º
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979