As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos sócios presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade e ao representante do Estado o direito de suspender as deliberações que considerar contrárias à lei, ao interesse geral, aos estatutos e aos interesses que representa.
Artigo 13.º — (Deliberações da assembleia geral)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982