Não é permitido deliberar nas reuniões da assembleia geral sobre assuntos estranhos àqueles para que foi convocada, podendo, porém, antes ou depois da ordem do dia ser tratados assuntos do interesse da associação.
Artigo 15.º — (Âmbito das deliberações)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982