A constituição das associações de beneficiários é promovida em conjunto pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e pela direcção regional em cuja área de jurisdição se situe a maior parte dos terrenos a beneficiar e a sua legalização será objecto de portaria do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
Artigo 2.º — (Criação das associações de beneficiários)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982