- 1 -O representante do Estado poderá também exercer as funções de director executivo, desde que não haja oposição da respectiva associação de beneficiários.
- 2 -O mesmo representante actuará em conformidade com as orientações que lhe forem transmitidas pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.
- 3 -As funções de representante do Estado serão exercidas em regime de destacamento, em tempo completo, quando as obras o justifiquem, dando direito a uma remuneração acessória, a fixar por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas e do Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
- 4 -A remuneração acessória prevista no número anterior não é acumulável com qualquer outra que possa ser atribuída pela associação de beneficiários para o exercício das mesmas funções.
Artigo 29.º — (Funções do representante do Estado)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982