As reparações de prejuízos causados nas obras ou nos terrenos beneficiados, por dolo ou negligência, serão executadas pela associação por conta dos beneficiários causadores, directos ou indirectos, desses prejuízos, independentemente das multas e indemnizações a terceiros que lhes sejam aplicadas, bem como da responsabilidade criminal que houver.
Artigo 34.º — (Prejuízos causados nas obras)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982