Compete às associações de beneficiários, para além de outras atribuições que lhes sejam conferidas pelos estatutos:
- a)Pronunciar-se sobre os projectos dos regulamentos definitivos das obras elaborados pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e propor as modificações que entenderem convenientes;
- b)Assegurar a exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola ou das partes destas que lhes forem entregues;
- c)Elaborar os horários de rega, em íntima colaboração com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, e assegurar o seu cumprimento de harmonia com os princípios estabelecidos nos regulamentos das obras e as disponibilidades de água;
- d)Realizar trabalhos complementares destinados a aumentar a utilidade da obra, de acordo com os projectos elaborados pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
- e)Promover a criação e participação em unidades industriais e cooperativas, nos termos da legislação em vigor;
- f)Elaborar em cada ano o orçamento das suas receitas e despesas para o ano seguinte e submetê-lo, com a acta da reunião a que se refere o artigo 10.º, à aprovação da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola até à data que for fixada no respectivo regulamento, enviando simultaneamente cópia à direcção regional de agricultura respectiva;
- g)Elaborar os mapas de liquidação anual das taxas de exploração e conservação e de beneficiação, de harmonia com o disposto no regulamento da respectiva obra, promover a sua afixação e decidir sobre as reclamações que, relativamente a elas, sejam apresentadas pelos utentes, remetendo à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola os recursos que dessas decisões sejam interpostos;
- h)Fazer directamente a cobrança das taxas de exploração e conservação e arrecadar as demais receitas que lhes caibam;
- i)Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;
- j)Remeter às secções de finanças dos concelhos respectivos, para efeitos de cobrança, os mapas de liquidação das taxas de beneficiação e os recibos pertinentes;
- l)Manter actualizados os elementos cadastrais que lhes forem fornecidos em relação aos prédios rústicos situados na zona beneficiada;
- m)Efectuar os registos da produção anual das terras beneficiadas;
- n)Promover as acções de melhoramento do perímetro que conduzam a uma utilização racional da terra e da água e fomentar o uso das tecnologias de manejo de água e do solo mais apropriadas;
- o)Assegurar a defesa e policiamento das obras em colaboração com os serviços oficiais competentes;
- p)Pronunciar-se sobre as reclamações dos beneficiários relativas a matérias das suas atribuições e deliberar sobre as transgressões ao regulamento da obra e aos estatutos;
- q)Colaborar com todos os serviços do Estado no estudo e execução das medidas atinentes ao desenvolvimento técnico, económico e social da zona beneficiada em tudo quanto respeita à realização das obras, desde a fase de concepção das mesmas;
- r)Apresentar, para aprovação, à Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, por intermédio da direcção regional de agricultura respectiva, um relatório anual de que constem os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorre a exploração e conservação da obra e dos resultados económicos e sociais da exploração das terras, bem como das demais actividades desenvolvidas. Desse relatório anual deve ser remetida uma cópia à Direcção-Geral de Agricultura, a qual terá de se pronunciar sobre ele dentro do prazo de 30 dias.