- 1 -As importâncias das taxas serão cobradas anualmente, por uma só vez ou em prestações, conforme deliberação da assembleia geral.
- 2 -O lançamento da taxa de exploração e conservação efectuar-se-á, conforme as disposições em vigor, até 30 de Novembro de cada ano.
Artigo 47.º — (Cobrança das taxas)
Vigente desde: 04/11/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/11/1982