Para efeitos deste Regulamento, são aplicáveis as definições de prédio rústico e empresa agrícola contidas no artigo 73.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.
Artigo 59.º — (Prédio rústico e empresa agrícola)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982