- 1 -A assembleia geral é constituída por todos os sócios na plenitude dos seus direitos ou seus representantes legais. Nas reuniões da assembleia geral podem ainda participar, sem direito a voto, os utentes a título precário e o representante do Estado, sempre que exista, cabendo a este último o exercício da faculdade prevista no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
- 2 -Poderão ser sócios da associação de beneficiários os empresários agrícolas e os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada, os utilizadores industriais directos da respectiva obra e as autarquias locais consumidoras de água pela mesma fornecida.
- 3 -São considerados utentes a título precário os agricultores e as entidades que, a qualquer título, utilizem fora da obra águas regularizadas no perímetro, quando as circunstâncias o permitirem.
Artigo 6.º — (Constituição)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982