Não é obrigatória a inscrição como sócio na associação de beneficiários de quem a tal se não haja comprometido, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, mas as entidades não associadas ficam sujeitas ao pagamento dos encargos resultantes da exploração e conservação da obra e às obrigações constantes deste diploma.
Artigo 8.º — (Liberdade de associação)
Vigente desde: 04/11/1982
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Em vigor desde 04/11/1982