- 1 -No âmbito do FSE podem ser beneficiários as pessoas colectivas de direito público ou privado e as pessoas singulares que satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 16.º, 17.º e seguintes, e outros requisitos específicos definidos para este efeito em sede de regulamento específico, podendo assumir designações próprias, face às suas características particulares, definidas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º
- 2 -Os regulamentos específicos podem restringir o acesso ao FSE, conforme as tipologias de intervenção, a determinado tipo de beneficiários.
Artigo 12.º — Entidades beneficiárias dos apoios
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007