- 1 -Consideram-se outros operadores as entidades que, não possuindo capacidade formativa própria reconhecida, se candidatem ao financiamento para promover a realização de projectos no âmbito das suas atribuições ou da sua vocação, em favor de pessoas que lhes sejam externas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as seguintes entidades:
- a)Entidades públicas, desde que a natureza dos projectos a desenvolver esteja directamente relacionada com as suas atribuições;
- b)Entidades sem fins lucrativos que prossigam actividades no âmbito do desenvolvimento social e da economia social, designadamente no domínio do desenvolvimento local, do apoio a grupos sociais desfavorecidos ou em risco de exclusão e na promoção da igualdade de género, desde que a natureza das acções a desenvolver esteja directamente relacionada com o seu objecto ou missão social;
- c)Associações empresariais, profissionais ou sindicais, quando os projectos a desenvolver se dirijam aos seus associados.
- 3 -Consideram-se, ainda, outros operadores:
- a)As instituições de ensino secundário ou superior, as infra-estruturas científico-tecnológicas e outras entidades, apenas enquanto enquadradoras de bolseiros de formação avançada e estagiários;
- b)Entidades públicas ou privadas, apenas para projectos no âmbito do desenvolvimento de estudos e da concepção e produção de métodos e recursos didácticos, apoios ao emprego e, ainda, no âmbito do desenvolvimento de actividades integradas nos centros de novas oportunidades (CNO);
- c)Os beneficiários responsáveis pela execução das políticas públicas nacionais, na acepção do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro.
Artigo 15.º — Outros operadores
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007