- 1 -As entidades beneficiárias devem reunir, desde a data da apresentação da candidatura, os seguintes requisitos:
- a)Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
- b)Disporem de contabilidade organizada segundo o plano oficial de contabilidade (POC) aplicável;
- c)Terem a situação regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;
- d)Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE;
- e)Encontrarem-se certificadas nos domínios para os quais solicitam apoio financeiro ou recorrerem a entidades formadoras certificadas, nos termos da legislação nacional relativa à certificação de entidades formadoras, quando tal seja exigível, de acordo com o previsto no presente decreto regulamentar.
- 2 -O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica às entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos respectivos ministérios da tutela e que se encontrem reconhecidas, nomeadamente, no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico.
- 3 -As entidades beneficiárias que tenham sido condenadas em processo crime, por factos que envolvam disponibilidades financeiras dos fundos estruturais, ficam inibidas do direito de acesso ao financiamento público no âmbito do FSE por um período de dois anos contado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, salvo se, da pena aplicada no âmbito desse processo, resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
- 4 -As entidades beneficiárias contra quem tenha sido deduzida acusação em processo crime pelos factos referidos no número anterior, ou em relação às quais tenha sido feita participação criminal por factos apurados em processos de controlo ou auditoria, apenas podem ter acesso a apoios financeiros públicos no âmbito do FSE, desde que apresentem garantia bancária por cada pagamento a efectuar, independentemente da candidatura a que se reporta, válida até à aprovação do saldo final ou até à restituição dos apoios recebidos, se a ela houver lugar.
- 5 -As entidades que recusarem a submissão ao controlo só podem aceder a apoios do FSE, dentro dos dois anos subsequentes à decisão de revogação proferida pela autoridade de gestão com fundamento naquele facto, mediante a apresentação de garantia bancária a prestar nos termos previstos no número anterior.
- 6 -As garantias bancárias prestadas por força do disposto nos números anteriores podem ser objecto de redução, em sede de execução das mesmas, até ao valor que for apurado no saldo final, como sendo o devido a título de restituição e liberadas, ou por restituição dos montantes em causa, ou na sequência de acção de controlo que conclua pela inexistência de situações de natureza idêntica ou semelhante às referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
- 7 -As entidades beneficiárias que tenham sido condenadas em processo crime ou contra-ordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, encontram-se inibidas de aceder a financiamento do FSE, pelo prazo de dois anos, salvo se, da sanção aplicada no âmbito desse processo, resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.
- 8 -Em caso de aplicação do disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, a verificação dos requisitos de acesso previstos no presente artigo reporta-se ao organismo que assume a qualidade de beneficiário responsável pela execução de políticas públicas.
- 9 -A revogação do estatuto de certificação da entidade, de acordo com o previsto na legislação nacional relativa à certificação de entidades formadoras, no decurso da execução de uma candidatura já aprovada não prejudica a elegibilidade das acções que a integram e que já se tenham iniciado à data dessa revogação.
Artigo 17.º — Requisitos gerais das entidades beneficiárias
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007