- 1 -As disposições do presente decreto regulamentar aplicam-se aos PO financiados pelo FSE, designadamente o PO Potencial Humano, o PO de Assistência Técnica do FSE e os PO Regionais das Regiões Autónomas.
- 2 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações e nos termos em que as mesmas sejam definidas em sede de regulamento específico, às operações financiadas pelo FEDER abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE, o disposto no artigo 4.º, nas alíneas a) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, nos artigos 12.º a 15.º, nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3, 4, 6, 7 e 9 do artigo 17.º, nos artigos 18.º e 19.º, nos n.os 1 a 8 do artigo 20.º, e nos artigos 32.º, 35.º e 36.º, com excepção do seu n.º 3, todos do presente decreto regulamentar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos regulamentos comunitários relativos ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e ao Fundo Europeu das Pescas (FEP), as disposições do presente decreto regulamentar são aplicáveis, com as necessárias adaptações e nos termos em que as mesmas forem definidas em sede dos regulamentos específicos dos instrumentos de programação do FEADER e do FEP, quando desenvolvam acções de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho.
- 4 -O presente decreto regulamentar aplica-se, com as necessárias adaptações, a definir para o efeito em sede de regulamento específico, às operações desenvolvidas no âmbito da inserção no mercado de trabalho e dos apoios ao emprego.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 10/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2007