Para efeitos do disposto no presente decreto regulamentar, entende-se por:
- a)«Regulamento específico» o diploma regulamentar aplicável no âmbito de cada PO aos respectivos beneficiários, organismos intermédios e autoridades de gestão, que complementa o regime geral de apoios a conceder às operações a apoiar pelo FSE, ou que, sendo apoiadas pelo FEDER, são medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FSE, ou ainda que, sendo apoiadas pelos instrumentos de programação do FEADER e FEP, são de natureza idêntica às ali previstas;
- b)«Beneficiários» as pessoas singulares e as pessoas colectivas de direito público ou privado responsáveis pelo arranque ou pelo arranque e execução das operações, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, 31 de Julho, que satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 16.º e 17.º e seguintes do presente decreto regulamentar, bem como outros que sejam definidos em sede de regulamento específico e acedam ao financiamento do FSE através das modalidades definidas;
- c)«Operação» o projecto ou conjunto de projectos enquadráveis num PO, seleccionados pela respectiva autoridade de gestão ou sob a sua responsabilidade e executados por um ou mais beneficiários, que permitam alcançar os objectivos do eixo prioritário a que se referem;
- d)«Projecto» a acção ou conjunto de acções de carácter formativo e ou não formativo no âmbito da intervenção do FSE, conforme definido no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, e enquadráveis nos respectivos PO.