- 1 -Considera-se candidatura o pedido de apoio financeiro público com vista a garantir a realização de projectos elegíveis financiados pelo FSE no âmbito de um PO.
- 2 -Uma candidatura pode ser apresentada a uma ou a várias tipologias de intervenção, desde que estas se integrem num só eixo de um PO, de acordo com o definido em sede de regulamento específico.
- 3 -A candidatura pode ser anual ou plurianual, não podendo exceder, neste último caso, a duração máxima de 36 meses.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a dimensão da plurianualidade é definida nos regulamentos específicos dos respectivos PO.
- 5 -A informação que deve constar das candidaturas é definida em sede de regulamento específico.
Artigo 22.º — Modalidade de acesso por candidatura
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007