- 1 -As candidaturas desenvolvidas em parceria consistem no envolvimento concertado de diversas entidades na concretização de um projecto, as quais se assumem como parceiras na prossecução desse objectivo comum, visando-se, através desta forma de organização, a consolidação de sinergias no desenvolvimento das respectivas acções que integram o projecto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades parceiras devem ser responsáveis pela execução de acções ou partes de acções diferenciadas que integram o projecto.
- 3 -Das candidaturas desenvolvidas em parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Indicação sobre a constituição da parceria, instrumento de formalização e modo do seu funcionamento, explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das entidades parceiras no contexto do projecto a apoiar, o orçamento afecto a cada uma das entidades parceiras e os mecanismos de articulação adoptados entre elas;
- b)Indicação da entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a designação de entidade coordenadora, sendo essa a entidade à qual cabe necessariamente a articulação, quer com a autoridade de gestão quer entre as várias entidades parceiras, competindo-lhe assegurar a transferência dos montantes atribuídos pela autoridade de gestão, no âmbito da parceria, bem como proceder às restituições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que todas as entidades parceiras estão obrigadas.
- 4 -A verificação dos requisitos previstos no artigo 17.º, bem como o cumprimento das obrigações referidas, nomeadamente, nos artigos 20.º, 31.º e 32.º do presente decreto regulamentar, são exigíveis, na parte correspondente à respectiva acção ou parte de acção no projecto, relativamente a cada uma das entidades parceiras.
- 5 -Os regulamentos específicos definem, expressamente, as tipologias de intervenção que admitem candidaturas desenvolvidas em parceria, podendo condicionar a sua admissibilidade às iniciativas e tipos de entidade que considerem adequadas.
- 6 -Para as candidaturas desenvolvidas em parceria podem, em sede de regulamento específico, ser definidas regras complementares, designadamente, de natureza procedimental, ao disposto no presente decreto regulamentar.
- 7 -Para efeitos do previsto no presente decreto regulamentar, todas as entidades que integram a candidatura são consideradas entidades beneficiárias.
Artigo 23.º — Candidaturas desenvolvidas em parceria
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007