- 1 -A autoridade de gestão deve fixar um período temporal delimitado para a apresentação de candidaturas às diferentes tipologias de intervenção, designado período de candidatura fechado.
- 2 -Excepcionalmente, mediante autorização da comissão ministerial do PO respectivo, a autoridade de gestão pode fixar uma data de início de apresentação de candidatura às diferentes tipologias de intervenção, não fixando uma data limite para a sua apresentação, designado período de candidatura aberto.
- 3 -No caso do período de candidatura aberto, a autoridade de gestão pode, em função da apreciação da programação financeira do PO, suspender ou encerrar o respectivo período de apresentação de candidatura.
- 4 -Os prazos para apresentação, suspensão e encerramento das candidaturas são fixados por despacho da autoridade de gestão e publicitados no sítio da Internet dos respectivos PO.
- 5 -A apresentação de candidaturas deve ser efectuada através do SIIFSE, devendo a autoridade de gestão assegurar o recurso a mecanismos e procedimentos alternativos para fazer face a circunstâncias que impossibilitem a sua utilização.
Artigo 26.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007