- 1 -Na apreciação das candidaturas são considerados os seguintes critérios, sem prejuízo de outros que venham a ser adoptados pelas autoridades de gestão e aprovados pela comissão de acompanhamento do programa:
- a)Relevância estratégica das acções propostas, em termos nacionais, regionais ou sectoriais;
- b)Coerência das acções propostas com a fundamentação da sua necessidade e oportunidade, designadamente em matéria de empregabilidade ou de sustentabilidade do emprego dos destinatários;
- c)Qualidade técnica das acções propostas, nomeadamente no que respeita à coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da intervenção, bem como no que se refere aos métodos de avaliação da execução e dos resultados da intervenção;
- d)Contributo para o desenvolvimento das competências profissionais nos domínios da inovação e da sociedade de informação;
- e)Potencial de empregabilidade dos destinatários, mormente, no que respeita ao tipo de relacionamento da entidade com o meio sócio-económico, designadamente as empresas, bem como no que se refere aos mecanismos de inserção profissional que se propõe adoptar;
- f)Explicitação objectiva do respectivo contributo para a promoção da igualdade de oportunidades, em função do género, da deficiência e de outras causas de discriminação.
- 2 -Os critérios referidos no número anterior podem, em sede de regulamento específico, ser complementados e adaptados à especificidade das diferentes tipologias de intervenção dos PO.
Artigo 27.º — Critérios para a apreciação das candidaturas
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007