- 1 -A decisão da autoridade de gestão relativa à candidatura é emitida dentro dos 60 dias subsequentes à data limite do período de candidatura fechado, devendo ser notificada à entidade através de correio registado com aviso de recepção, no prazo máximo de 15 dias, sendo enviado, conjuntamente com a decisão, o respectivo termo de aceitação.
- 2 -O prazo para decisão referido no número anterior conta-se a partir da data de apresentação das respectivas candidaturas, no caso de período de candidatura aberto.
- 3 -O prazo para a tomada de decisão suspende-se sempre que a autoridade de gestão solicite, por qualquer meio que permita comprovar a respectiva recepção, elementos em falta ou adicionais, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.
- 4 -Os elementos solicitados devem dar entrada no prazo fixado pela autoridade de gestão, não superior a 30 dias contados da recepção referida no número anterior, sem o que o processo é arquivado, salvo se a entidade apresentar justificação que seja aceite por aquela autoridade.
- 5 -A autoridade de gestão deve definir, em sede de regulamento específico, quais as alterações à decisão de aprovação que devem ser obrigatoriamente submetidas à sua apreciação prévia, bem como os termos e a forma a que deve obedecer a formalização do correspondente pedido de alteração.
- 6 -Os pedidos de alteração à decisão de aprovação consideram-se tacitamente deferidos se nada for notificado à entidade nos 30 dias subsequentes à entrega do referido pedido, salvo se o regulamento específico dispuser de forma diferente ou se o pedido de alteração implicar uma modificação do plano financeiro aprovado, casos em que tem de verificar-se decisão expressa, a ser emitida num prazo máximo de 60 dias.
Artigo 28.º — Prazos de decisão sobre as candidaturas
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007