- 1 -As entidades beneficiárias devem manter à disposição das autoridades comunitárias e nacionais todos os documentos que integram os processos contabilístico e técnico-pedagógico até 31 de Dezembro de 2020, independentemente da data de decisão sobre o pedido de pagamento do saldo final, em conformidade com o artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho.
- 2 -Na situação prevista no artigo 88.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, o prazo referido no número anterior pode ser alterado mediante notificação das autoridades nacionais competentes para o efeito.
Artigo 33.º — Disponibilização de documentos
Vigente desde: 10/12/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/12/2007