- 1 -As entidades beneficiárias devem garantir que os destinatários dos projectos sejam informados de que o FSE intervém no seu financiamento.
- 2 -As medidas de informação e publicidade devem respeitar o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1828/2006, da Comissão, de 27 de Dezembro, assegurando, nomeadamente, a inclusão das insígnias nacional e da União Europeia, a referência ao financiamento do FSE e um lema a definir pela autoridade de gestão.
- 3 -Estas obrigações aplicam-se à generalidade dos projectos financiados pelo FSE, nomeadamente:
- a)Nos anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação;
- b)Nas capas ou contracapas de materiais documentais, tais como estudos e recursos técnico-pedagógicos e manuais;
- c)Nos diplomas ou certificados de frequência da acção de formação;
- d)Nos seminários, workshops, acções de formação ou outros eventos;
- e)Nas infra-estruturas.
Artigo 34.º — Informação e publicidade
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007