- 1 -Consideram-se custos elegíveis os que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Os custos susceptíveis de financiamento nos termos da legislação comunitária e nacional relativa ao FSE;
- b)Os custos efectivamente incorridos e pagos pelas entidades beneficiárias para a execução das acções que integram a candidatura aprovada pela autoridade de gestão e para os quais haja relevância contabilística e evidência fáctica dos respectivos bens e serviços;
- c)Os custos que cumpram com os princípios da economia, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício;
- d)Os custos incorridos e pagos no período de elegibilidade, conforme definido nos n.os 3 e 4 do presente artigo;
- e)Os custos que respeitem o disposto no despacho normativo referido no artigo 4.º que determina a sua natureza e limites máximos.
- 2 -Consideram-se ainda elegíveis os custos indirectos declarados numa base fixa, em conformidade com a alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, quando tal seja previsto em regulamento específico e nos termos definidos no despacho normativo.
- 3 -O período de elegibilidade das despesas está compreendido entre os 60 dias anteriores à data de apresentação da candidatura e a data final de apresentação do saldo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Na modalidade de acesso por contratação pública, o período de elegibilidade é fixado no programa do respectivo procedimento.
Artigo 35.º — Custos elegíveis
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007