Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:
- a)Não justificação da despesa em face do princípio da economia, eficiência e eficácia e do princípio da relação custo/benefício;
- b)Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou não elegíveis;
- c)Não consideração de receitas provenientes das acções no montante imputável a estas;
- d)Não execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada ou não cumprimento integral dos seus objectivos;
- e)Não execução integral do financiamento aprovado para cada ano civil, no caso de candidaturas plurianuais, de acordo com o estabelecido no n.º 10 do artigo 40.º;
- f)Recurso a formadores sem formação pedagógica para o efeito, quando tal seja exigível pela legislação nacional nesta matéria aplicável;
- g)Despesas relacionadas com contratos de prestação de serviços que não cumpram o disposto no artigo 20.º;
- h)Despesas que não estejam justificadas através de factura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, ainda, ou não relevadas na contabilidade conforme as regras nacionais;
- i)Não cumprimento das normas relativas a informação e publicidade, nos termos do disposto no artigo 34.º, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;
- j)Despesas que não estejam relacionadas com a execução da candidatura;
- l)Despesas com destinatários não elegíveis no âmbito da candidatura aprovada;
- m)Despesas para as quais não é exibida fundamentação fáctica suficiente, nos termos da documentação exigida para o processo técnico-pedagógico;
- n)Detecção, em sede de verificação pela autoridade de gestão ou em auditoria, do desrespeito dos normativos nacionais, dos regulamentos específicos dos PO ou dos regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente os que se referem à contratação pública, devendo nesse caso aplicar-se o princípio da redução proporcional em função da gravidade do incumprimento.