- 1 -Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, às operações financiadas pelo FSE abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1080/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Julho, relativo ao FEDER, aplicam-se as normas relativas à elegibilidade do FEDER que constam do Regulamento Geral deste Fundo.
- 2 -As normas do presente decreto regulamentar aplicáveis às operações referidas no número anterior são definidas nos regulamentos específicos.
Artigo 49.º — Flexibilidade interfundos
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007