- 1 -A gestão dos PO temáticos, de assistência técnica e das Regiões Autónomas relativos ao FSE está cometida a uma autoridade de gestão, responsável pela gestão e execução do programa, na acepção do artigo 60.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho.
- 2 -À gestão e à execução dos PO podem ser associadas outras entidades, em conformidade com o disposto no artigo seguinte.
Artigo 7.º — Gestão dos Programas Operacionais
Vigente desde: 10/12/2007
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Em vigor desde 10/12/2007