- 1 -As autoridades de gestão dos PO financiados pelo FSE podem celebrar contratos com entidades de direito público ou privado, designadas como organismos intermédios, nos termos em que estes são definidos no n.º 6 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, para que estas actuem sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão ou assegurem o desempenho de funções em nome da mesma autoridade relativamente aos beneficiários das operações.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior são celebrados com entidades com especial vocação no desenvolvimento de actividades de relevância estratégica para a prossecução dos objectivos das políticas públicas de recursos humanos nos domínios de intervenção do FSE.
- 3 -Aos organismos intermédios pode ser atribuída, no âmbito dos contratos referidos no n.º 1, a gestão de uma parte de um PO a título de subvenção global.
- 4 -As normas previstas no presente decreto regulamentar referentes à autoridade de gestão são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos organismos intermédios quando exerçam competências que lhe sejam atribuídas através dos contratos referidos no n.º 1.
- 5 -Os contratos referidos no n.º 1 têm um período de vigência máximo de quatro anos, prorrogável por períodos até quatro anos, cessando automaticamente com a declaração de encerramento do PO, caso seja anterior, sem prejuízo da observância do período e das regras de elegibilidade da despesa.
- 6 -As minutas dos contratos referidos no n.º 1, elaboradas pela autoridade de gestão, são submetidas a parecer do IGFSE, I. P.
- 7 -As condições específicas de celebração dos contratos são definidas pelas autoridades de gestão dos PO, em sede de regulamentação específica do respectivo PO, em observância do disposto nos artigos 42.º e 43.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, designadamente dos artigos 61.º e 63.º
- 8 -Os contratos referidos no n.º 1 são, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 7 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, objecto de aprovação pela comissão ministerial de coordenação do respectivo PO.
- 9 -O regime previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º é aplicável aos organismos intermédios responsáveis pela gestão de subvenções globais, caso em que ficam vinculados ao disposto no n.º 3 do artigo 18.º
Artigo 8.º — Organismos intermédios
Vigente desde: 10/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2007