- 1 -O Núcleo é dirigido por um funcionário nomeado, em comissão de serviço, pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral, de entre os primeiros-verificadores e segundos-verificadores do quadro técnico-aduaneiro.
- 2 -O funcionário assim nomeado mantém os direitos e os deveres estabelecidos na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e legislação complementar.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/12/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1977