- 1 -Para a realização das atribuições fixadas no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro, o pessoal do Núcleo tem as competências referidas nos números seguintes.
- 2 -Incumbe ao director do Núcleo a orientação dos serviços a seu cargo e, em especial:
- a)Submeter ao director-geral, para apreciação, os estudos realizados e as respectivas conclusões;
- b)Dirigir e coordenar a aplicação das medidas ou recomendações que forem aprovadas no domínio das atribuições do Núcleo;
- c)Informar o director-geral sobre irregularidades de mau funcionamento de qualquer sector da Direcção-Geral em relação às matérias da sua competência, em especial no que se refere aos circuitos estabelecidos;
- d)Prever a evolução dos serviços da Direcção-Geral das Alfândegas de acordo com as informações prestadas pelo Núcleo, pondo o director-geral permanentemente ao corrente dessa possível evolução.
- 3 -Incumbe ao correspondente de informática-chefe:
- a)Coordenar as actividades de correspondência informática e de colheita de dados;
- b)Assegurar em boas condições a ligação ao Centro Processador (CP) e aos demais serviços;
- c)Coadjuvar o director do Núcleo e substituí-lo nos seus impedimentos.
- 4 -Incumbe aos correspondentes de informática:
- a)Estabelecer a ligação com os demais serviços no que respeita aos sistemas de informação com tratamento automático de dados em funcionamento, nomeadamente para recolha, transcrição, tratamento e armazenamento de dados;
- b)Controlar a qualidade dos dados e a sua preparação e codificação para efeitos de tratamento;
- c)Estabelecer a ligação do CP com vista ao bom andamento das tarefas de rotina e ao fornecimento dos dados a tratar, já em suporte adequado;
- d)Investigar e corrigir erros denunciados através de operações de validação, que em regra se realizam no início de cada tarefa;
- e)Controlar os relatórios recebidos do CP e disseminá-los pelos serviços interessados;
- f)Apoiar os analistas do Instituto de Informática do Ministério das Finanças na implementação de novas aplicações informáticas.
- 5 -Incumbe aos monitores:
- a)Superintender no pessoal operador do respectivo turno;
- b)Distribuir o trabalho pelos diferentes operadores de registo de dados;
- c)Controlar o rendimento e a qualidade dos resultados obtidos;
- d)Velar pelo cumprimento dos prazos de execução;
- e)Manter actualizados os manuais de operação do equipamento de registo de dados;
- f)Zelar pelo funcionamento das máquinas e providenciar pela sua rápida reparação;
- g)Orientar a formação dos operadores de registo de dados;
- h)Detectar os pontos de estrangulamento na execução das tarefas e providenciar para a sua eliminação.
- 6 -Incumbe aos operadores de colheita de dados:
- a)Transcrever os dados para suporte adequado ao processamento automático;
- b)Colaborar nas operações destinadas a garantir a boa qualidade dos dados;
- c)Operar as máquinas periféricas afectas ao Núcleo;
- d)Elaborar os programas específicos da sua actividade.
Artigo 4.º — (Competências)
Vigente desde: 16/12/1977
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Em vigor desde 16/12/1977