- 1 -Os lugares de operador de colheita de dados de 2.ª classe serão providos, mediante teste de aptidão, de entre indivíduos maiores de 21 anos habilitados com a escolaridade obrigatória, de acordo com a respectiva idade, sendo já funcionários aduaneiros, e, na sua falta, entre indivíduos, também maiores de 21 anos, estranhos aos serviços aduaneiros, habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
- 2 -Os lugares de operador de colheita de dados de 1.ª classe serão providos de entre operadores de colheita de dados de 2.ª classe, com três anos nesta categoria, que possuam o curso geral dos liceus e tenham boas informações de serviço, bem como aprovação em teste de aptidão.
- 3 -Os lugares de monitor serão providos de entre operadores de colheita de dados de 1.ª classe com três anos de serviço e boas informações, mediante teste de aptidão.
- 4 -Os lugares de correspondente de informática de 2.ª classe serão providos de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais do quadro administrativo das alfândegas habilitados com o curso geral dos liceus, mediante teste de aptidão.
- 5 -Os lugares de correspondente de informática de 1.ª classe serão providos:
- a)Por operadores de colheita de dados de 1.ª classe, mediante aprovação em teste de aptidão;
- b)Por correspondentes de informática de 2.ª classe com três anos nesta categoria, mediante aprovação em teste de aptidão.
- 6 -Os lugares de correspondente de informática principal serão providos, após aprovação em teste de aptidão, de entre:
- a)Correspondentes de informática de 1.ª classe com três anos nesta categoria, ou
- b)Monitores com três anos de serviço.
- 7 -O lugar de correspondente de informática-chefe será provido de entre os correspondentes de informática principais com três anos de serviço na categoria, mediante teste de aptidão.
- 8 -O provimento nos lugares de ingresso referidos nos n.os 1, 2, 5, alínea b), e 6, alínea b), deste artigo fica ainda condicionado à realização de um estágio com aproveitamento, cuja duração contará para efeitos de antiguidade na respectiva categoria.
- 9 -Os testes de aptidão e os estágios referidos nos números anteriores serão definidos por despacho do director-geral.
Artigo 5.º
Vigente desde: 16/12/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1977