- 1 -A prestação de cuidados primários de saúde visa o indivíduo nos aspectos físico, mental e social, através da promoção da saúde e da prevenção e tratamento da doença e sua reabilitação, orientando-o no acesso ao escalão de cuidados diferenciados, acolhendo-o quando termina a prestação de cuidados diferenciados e evitando a sua desinserção social ou inserindo-o de novo na comunidade.
- 2 -Os cuidados primários de saúde constituem-se no primeiro contacto do utente com o sistema organizado de saúde, estabelecendo-se uma relação personalizada entre o utente e a equipa de saúde que pressupõe o estudo e compreensão da situação do indivíduo no seu agrupamento familiar e na comunidade escolar, ocupacional ou residencial em que se insere.
- 3 -Os cuidados primários de saúde procuram a adequação permanente dos meios disponíveis às necessidades existentes e pressupõe a participação activa da comunidade na sua utilização e avaliação.
- 4 -A prestação de cuidados primários de saúde pressupõe a promoção de acções permanentes e diversificadas de educação para a saúde no seio da comunidade.
Artigo 1.º — (Prestação de cuidados primários de saúde)
Vigente desde: 31/12/1979
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