- 1 -Os centros de saúde dependem, hierárquica e funcionalmente, da administração distrital de saúde da respectiva área, cessando a dependência das unidades de saúde a integrar em relação aos serviços centrais da Secretaria de Estado da Saúde.
- 2 -A gestão administrativa e financeira dos centros de saúde incumbe à administração distrital de saúde de que dependem, podendo esta delegar nos órgãos directivos dos centros o exercício de funções de administração que a lei consinta.
- 3 -Os centros de saúde dispõem de autonomia técnica, competindo aos respectivos órgãos promover a prossecução dos objectivos fixados nos seus planos de trabalho de acordo com as orientações superiormente definidas e dentro dos limites de actuação que lhe forem fixados pela respectiva administração distrital de saúde.
- 4 -O funcionamento dos centros de saúde reger-se-á por regulamentos internos, cujas propostas serão elaboradas pelas respectivas direcções, que, após audição dos conselhos comunitários de saúde, as enviarão às administrações distritais de saúde para aprovação.
Artigo 10.º — (Regime)
Vigente desde: 31/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979