- 1 -Cada conselho deverá dispor, pelo menos, de um centro de saúde.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada centro de saúde deverá, em princípio, abranger uma população de 15000 a 30000 habitantes, dependendo o seu âmbito das características específicas do meio.
Artigo 11.º — (Âmbito territorial)
Vigente desde: 31/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1979