As funções constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g) e n) do artigo anterior são exercidas pelo médico de saúde pública que integrar a direcção, que poderá delegar a sua competência em qualquer dos médicos de saúde pública que prestam serviço no centro de saúde.
Artigo 13.º — (Atribuições específicas da direcção do centro de saúde)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979