- 1 -São órgãos locais do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro, as direcções dos centros de saúde e os conselhos comunitários de saúde.
- 2 -As direcções dos centros de saúde são órgãos de natureza executiva que, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º e nos artigos seguintes deste diploma, gozam da competência que lhes for delegada pela respectiva administração distrital de saúde.
- 3 -os conselhos comunitários de saúde são órgãos de natureza consultiva e de apoio à direcção do respectivo centro de saúde.
Artigo 17.º — (Órgãos)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979