- 1 -Compete, em geral, à direcção o planeamento, organização, funcionamento e avaliação dos serviços, por forma a permitir o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis com vista a responder às necessidades de saúde da população.
- 2 -Compete, em especial, à direcção:
- a)Elaborar anualmente o plano e os programas de acção do centro de saúde, que deverão ser remetidos, até 31 de Outubro, ao conselho comunitário de saúde para emissão de parecer prévio e obrigatório até 30 de Novembro, após o que a direcção os enviará à administração distrital de saúde para aprovação;
- b)Elaborar, até 31 de Março, o relatório de execução do plano e dos programas de acção, remetendo-os às entidades referidas no número anterior;
- c)Assegurar a gestão administrativa corrente do centro de saúde no âmbito da competência própria ou delegada;
- d)Assegurar a gestão financeira, nomeadamente elaborando previsões orçamentais a submeter à aprovação da administração distrital de saúde, remetendo-lhe as receitas cobradas no centro de saúde, autorizando despesas até ao limite fixado pelo conselho directivo da administração distrital de saúde e preparando os elementos necessários à elaboração da conta de gerência da administração distrital de saúde, nos termos do respectivo decreto-lei;
- e)Promover a recolha e tratamento, a nível local, dos dados estatísticos e epidemiológicos relativos à área de actuação do centro, remetendo à administração distrital de saúde a informação que lhe for solicitada;
- f)Exercer a competência disciplinar própria ou delegada, nos termos da lei geral;
- g)Apreciar e dar soluções às petições, sugestões, reclamações ou queixas apresentadas pelos utentes nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, remetendo-as, devidamente informadas, ao conselho comunitário de saúde para apreciação.
- 3 -Compete, em especial, ao director do centro de saúde:
- a)Presidir à direcção e ao conselho comunitário de saúde;
- b)Assegurar a representação do centro de saúde perante a comunidade e as instâncias superiores;
- c)Executar as deliberações da direcção;
- d)Superintender nas actividades de funcionamento corrente do centro de saúde;
- e)Dirigir e coordenar os serviços prestadores de cuidados de saúde;
- f)Exercer a competência disciplinar nos termos da lei geral:
- g)Desempenhar todas as demais funções que, por lei ou regulamento, lhe forem conferidas.
- 4 -Compete aos vogais da direcção participarem nas suas reuniões e desempenharem todas as funções de que sejam incumbidos pelo regulamento do centro de saúde ou por decisão da direcção.
Artigo 19.º — (Competência da direcção de centro de saúde)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979