- 1 -O conselho comunitário de saúde é composto por doze membros e inclui:
- a)O director do centro de saúde, que presidirá;
- b)Quatro representantes das autarquias locais da área do centro de saúde a designar pelas respectivas assembleias autárquicas;
- c)Três representantes dos sindicatos com implantação na área do centro de saúde, em termos proporcionais à sua representatividade;
- d)Um representante eleito pelos trabalhadores que prestam serviço no centro de saúde;
- e)Um representante das corporações de bombeiros existentes na área do centro de saúde ou na área do concelho;
- f)Um representante dos estabelecimentos privados de saúde existentes na área do centro de saúde:
- g)Um professor indicado pelos estabelecimentos de ensino oficial da área do centro de saúde.
- 2 -O conselho comunitário de saúde poderá agregar, por iniciativa própria ou sob proposta de qualquer instituição local, outros representantes da comunidade, que não disporão, contudo, de direito a voto.
- 3 -A administração distrital de saúde procederá às diligências necessárias com vista à designação dos representantes referidos nas alíneas b) e seguintes.
- 4 -O conselho comunitário de saúde considera-se constituído após a nomeação ou designação da maioria dos seus membros.
Artigo 21.º — (Composição do conselho comunitário de saúde)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979