- 1 -Compete, em geral, ao conselho comunitário de saúde acompanhar regularmente a actividade desenvolvida pelo centro de saúde e propor as medidas correctivas que entenda convenientes.
- 2 -Compete, especialmente, ao conselho comunitário de saúde:
- a)Emitir obrigatoriamente parecer sobre os planos e programas de acção do centro de saúde, nos termos do artigo 19.º, bem como sobre os relatórios de execução que lhe forem apresentados pela direcção do centro de saúde;
- b)Colaborar na elaboração e emitir parecer sobre as regulamentações relativas ao centro de saúde e, nomeadamente, sobre as que sejam relativas à articulação do centro de saúde com as unidades de cuidados diferenciados;
- c)Pronunciar-se sobre todas as questões que forem submetidas à sua apreciação pela direcção;
- d)Apreciar e transmitir à direcção do centro de saúde e à administração distrital de saúde todas as propostas, sugestões e críticas que a comunidade entenda apresentar com vista à melhoria do funcionamento dos serviços e da qualidade das prestações de saúde;
- e)Apreciar as petições, reclamações ou queixas que lhe são dirigidas pelos utentes ou remetidas pela direcção;
- f)Divulgar, na comunidade, a acção desenvolvida pelo centro de saúde, colaborando directamente nas actividades que pressuponham um envolvimento directo da população.
Artigo 22.º — (Competência do conselho comunitário de saúde)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979