- 1 -À secção de apoio geral cabe o desempenho de funções de apoio aos serviços de cuidados de saúde e compete, especialmente:
- a)Assegurar a recepção e o encaminhamento dos utentes, incluindo a execução do serviço de arquivo clínico;
- b)Colaborar na recolha e tratamento dos dados estatísticos e epidemiológicos relativos à área de actuação do centro de saúde;
- c)Assegurar a articulação com os serviços de segurança social, nomeadamente no que diz respeito a baixas por doença, juntas médicas e a prestações devidas ao abrigo de convenções internacionais de segurança social;
- d)Proceder à recepção e contrôle de pedidos de reembolso e à emissão de verbetes justificativos do recurso a serviços e estabelecimentos não integrados no Serviço Nacional de Saúde;
- e)A gestão financeira do centro de saúde, nomeadamente cobrando as receitas decorrentes da prestação de serviços e do rendimento de bens próprios, processando as despesas autorizadas e realizando as restantes operações de tesouraria nos termos da competência legalmente fixada;
- f)Proceder à aquisição de material necessário ao funcionamento do centro de saúde nos limites fixados pela administração distrital de saúde;
- g)Zelar pelo património do centro de saúde, incluindo a manutenção das instalações e do equipamento e a gestão das respectivas viaturas automóveis;
- h)Apoiar a gestão do pessoal que presta serviço no centro de saúde, incluindo a elaboração das relações mensais de assiduidade, sem prejuízo da competência própria da administração distrital de saúde;
- i)Executar o serviço de arquivo e de expediente geral;
- j)Assegurar as actividades relativas aos serviços gerais.
- 2 -A secção de apoio geral é dirigida por um chefe de secção.
Artigo 26.º — (Secção de apoio geral)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979