- 1 -Aos serviços de saúde compete a prestação de cuidados primários de saúde em regime ambulatório, de internamento e de visitação domiciliária, o desenvolvimento de acções no domínio médico-sanitário e a planificação e execução de acções de educação para a saúde.
- 2 -Os serviços de cuidados de saúde são orientados pelo director do centro de saúde.
Artigo 25.º — (Serviços de cuidados de saúde)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979