Cada centro de saúde pode ser instalado num ou mais edifícios já existentes ou a implantar na respectiva área territorial, de acordo com os recursos disponíveis e o princípio da maior proximidade dos serviços em relação à comunidade que servem.
Artigo 30.º — (Instalação dos serviços)
Vigente desde: 31/12/1979
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Em vigor desde 31/12/1979